STJAgInt no AREsp 2.431.102
Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Prescrição intercorrente
- Intimação pessoal do exequente
- Irretroatividade do art. 1.056 do CPC/2015
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. ART. 921 DO CPC/2015. IRRETROATIVIDADE DO ART. 1.056 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 13 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento em ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento contratual de financiamento rural, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente.
2. Cronologia processual indica suspensão por um ano e termo inicial da contagem em 27/5/2014, com desarquivamento em 12/2/2020, período superior ao quinquênio. Alegação de diligências úteis à localização de bens e de necessidade de intimação pessoal do exequente.
3. Sentença que decretou a prescrição intercorrente. Acórdão mantido pela Corte de origem, com reconhecimento da irretroatividade do art. 1.056 do CPC/2015, desnecessidade de intimação pessoal do exequente e suficiência do contraditório prévio. Decisão agravada que aplicou as Súmulas n. 83 e 13 do STJ e afastou o dissídio por ausência de cotejo analítico.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em execução fundada em instrumento contratual, a prescrição intercorrente se consumou no prazo quinquenal, considerada a contagem após um ano de suspensão.
5. A questão em discussão consiste em saber se diligências processuais infrutíferas são aptas a suspender ou a interromper a prescrição intercorrente.
6. A questão em discussão consiste em saber se é imprescindível a intimação pessoal do exequente para evitar a decretação da prescrição intercorrente, quando observado contraditório prévio.
7. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o regime do art. 921 do CPC/2015 e se o art. 1.056 do CPC/2015 pode reabrir prazo consolidado sob a égide do CPC/1973.
8. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial por cotejo analítico idôneo, afastando os óbices das Súmulas n. 83 e 13 do STJ.
III. Razões de decidir
9. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil às execuções fundadas em instrumento contratual, e a cronologia processual evidencia a consumação da prescrição intercorrente, pois, após um ano de suspensão (27/5/2014), ocorreu desarquivamento apenas em 12/2/2020, com lapso superior a cinco anos.
10. Diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente, por não constituírem ato útil à satisfação do crédito.
11. O contraditório prévio acerca da prescrição intercorrente é suficiente, não sendo exigida intimação pessoal específica do exequente para impulsionamento processual.
12. O art. 1.056 do CPC/2015 não reabre prazos já consolidados sob o CPC/1973, dada a natureza material da prescrição intercorrente e sua irretroatividade, sendo inaplicável para afastar a consumação verificada.
13. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ quanto à configuração da prescrição intercorrente, à irrelevância de diligências infrutíferas e à suficiência do contraditório, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
14. Inexistiu demonstração de dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico, além de o dissenso apoiar-se em julgados do mesmo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula n. 13 do STJ e obstando o conhecimento pela alínea c.
15. Ausência de circunstância superveniente apta a modificar a decisão agravada, impondo a manutenção do desprovimento.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em instrumento contratual consuma-se com a inércia superior ao quinquênio, contado após um ano de suspensão, sendo irrelevantes diligências processuais infrutíferas. 2. Não é exigida intimação pessoal do exequente para evitar a prescrição intercorrente quando observado o contraditório prévio sobre o tema. 3. O art. 1.056 do CPC/2015 é irretroativo e não reabre prazos consolidados sob o CPC/1973. 4. A ausência de cotejo analítico e a utilização de julgados do mesmo Tribunal de origem impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea c, incidindo as Súmulas 83 e 13 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, I; CPC/1973, art. 267, § 1º; CPC/2015, arts. 485, § 1º; 921, §§ 1º e 2º; 924, V; 1.056; 1.029, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 13.
Tese
"1. A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em instrumento contratual consuma-se com a inércia superior ao quinquênio, contado após um ano de suspensão, sendo irrelevantes diligências processuais infrutíferas. 2. Não é exigida intimação pessoal do exequente para evitar a prescrição intercorrente quando observado o contraditório prévio sobre o tema. 3. O art. 1.056 do CPC/2015 é irretroativo e não reabre prazos consolidados sob o CPC/1973. 4. A ausência de cotejo analítico e a utilização de julgados do mesmo Tribunal de origem impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea c, incidindo as Súmulas 83 e 13 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.