STJEDcl no AREsp 2.921.738
Inaplicável: comprovação da má-fé
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inaplicável
- Comprovação da má-fé
- Apreciação na origem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUMÚLA N. 284/STF. INAPLICÁVEL. ART. 940 DO CC. PRESSUPOSTOS PRESENTES. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. APRECIAÇÃO NA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Razões de decidir
1. Inaplicável a Súmula n. 284/STF, motivo pelo qual, ante a ausência de outros óbices, analisa-se o mérito do recurso especial.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC.
3. Necessidade de retorno dos autos à Justiça local para análise da má-fé, por impedimento da Súmula n. 7/STJ.
II. Dispositivo
4. Embargos de declaração acolhidos para julgar parcialmente procedente o recurso especial, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para análise da má-fé do recorrido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.