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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.116.491

Prequestionamento: excesso de execução, honorários e litigância de má-fé

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO, HONORÁRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Ausência de prequestionamento dos arts. 7º, 8º e 502 do CPC, pois as matérias não foram suscitadas oportunamente nem enfrentadas pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar o debate. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. O prequestionamento implícito exige que a tese tenha sido efetivamente discutida no acórdão recorrido, o que não se verificou.

2. Honorários previstos no título executivo judicial e corretamente considerados nos cálculos. A revisão das conclusões sobre excesso de execução e a configuração da litigância de má-fé pressupõem o reexame de elementos fáticos e probatórios, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

3. A alegação de divergência jurisprudencial fica prejudicada quando afastada, no julgamento do recurso especial, a apontada violação à legislação federal, ausente o pressuposto para sua análise.

4. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e depende de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto, razão pela qual o pedido da parte agravada deve ser afastado.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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