STJREsp 2.110.165
Cumprimento de sentença: conversão de obrigação de fazer em perdas e danos
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Conversão de obrigação de fazer em perdas e danos
- Validade de notificação extrajudicial
Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Conversão de obrigação de fazer em perdas e danos. Validade de notificação extrajudicial.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins que manteve decisão de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, no contexto de cumprimento de sentença referente a contrato de cessão de marcas, fornecimento de produtos e outros pactos.
2. A decisão recorrida considerou inválida a notificação extrajudicial enviada pela parte recorrente, por não atender às formalidades exigidas no título executivo judicial, e determinou a conversão da obrigação em perdas e danos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, se a matéria relativa à validade da notificação extrajudicial estaria acobertada pela preclusão, e se a notificação enviada a endereço diverso do contrato social e recebida por terceiro seria válida.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes apresentadas, fundamentando adequadamente sua decisão, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
5. A validade da notificação extrajudicial não estava acobertada pela preclusão, pois não havia sido objeto de deliberação judicial anterior, sendo matéria de ordem pública passível de análise a qualquer tempo.
6. A notificação enviada a endereço diverso do contrato social e recebida por terceiro não atende às formalidades específicas exigidas pelo título executivo judicial, que determinava o recebimento pessoal pelo representante legal da empresa.
7. A análise das premissas fáticas que sustentam a decisão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de provas, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.
8. A ausência de prequestionamento da tese relativa ao artigo 278 do CPC impede o conhecimento do recurso especial, conforme orientação da Súmula 211 do STJ.
IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.