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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.136.679

Formação da convicção com outros elementos probatórios

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula 7 do STJ.

2. Fato relevante. A controvérsia de origem versa sobre ação de indenização por danos morais decorrentes do rompimento da barragem em Brumadinho/MG, tendo o Tribunal de origem mantido a condenação com fundamento em laudos psicológicos particulares e demais elementos de prova produzidos em período próximo ao evento, apesar de perícia judicial realizada anos após o fato.

3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial. Interposto agravo, a decisão monocrática manteve o não conhecimento do apelo extremo por ausência de negativa de prestação jurisdicional e por óbice da Súmula 7/STJ. No agravo interno, a agravante limita a insurgência à aplicação da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para permitir, em recurso especial, a revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto ao nexo causal e à comprovação de dano psicológico, firmadas com base em laudos particulares e outros elementos probatórios em detrimento de perícia judicial realizada anos após o evento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de irresignação específica quanto ao fundamento de negativa de prestação jurisdicional acarreta a preclusão da análise do tópico no agravo interno.

6. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a existência de nexo causal e sobre a comprovação do abalo psicológico demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.

7. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos; ao desconsiderar a perícia realizada anos após o evento e atribuir maior credibilidade a documentos produzidos em momento próximo ao fato, o acórdão recorrido exerceu juízo de valoração de provas insuscetível de revisão pelo STJ.

8. Mantém-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidir o óbice sumular e por inexistir impugnação quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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