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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.655.315

Vícios no julgado: rejeição

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em que se alegava violação aos arts. 9º, 10, 139, II e IV, 190, 489, § 1º, IV e § 3º, 922, 933 e 1.022, II, do CPC. A controvérsia decorre de decisão que reconheceu a incompetência do juízo de origem para homologação de acordo extrajudicial e determinou a remessa dos autos ao juízo competente, sendo proferida sentença terminativa. A parte embargante sustentou a existência de vícios de fundamentação e error in iudicando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional apta a configurar violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) analisar se o julgamento da matéria recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem apreciou, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais à solução da controvérsia, não configurando violação ao art. 1.022 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que decisão desfavorável à pretensão da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 5. Para analisar as alegações de error in iudicando quanto à não homologação do acordo e à extinção do processo por ausência de interesse processual, seria necessário o reexame de provas e fatos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. A mera alegação de que a matéria comporta revaloração jurídica dos fatos não exime a parte do ônus de demonstrar, objetivamente, que sua tese pode ser apreciada sem revolvimento do acervo probatório. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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