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Jurisprudências

STJAREsp 2.726.586

Obrigação de fazer e danos morais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação do Tema n. 1.069 do STJ e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos danos morais.

2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer, com discussão sobre danos morais e pressupostos de admissibilidade do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial diante da aplicação do Tema n. 1.069 do STJ; e (ii) saber se houve impugnação específica dos fundamentos de inadmissão referentes aos danos morais e ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão na parte que inadmitiu o recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 355, I, 370, 374, 375, 464, § 1º, 489, 932, III, e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 186, 187 e 927; CF, art. 5º, LIV e LV; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.

Tese

"Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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