STJAREsp 2.966.695
Representação comercial: princípios do contraditório, da ampla defesa, da vedação à decisão surpresa e da congruência respeitados
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Representação comercial
- Interpretação lógico-sistemática do pedido inicial
- Conformidade com a jurisprudência do superior tribunal de justiça
- Reconhecimento de contrato verbal de sub-representação comercial
- Prequestionamento
- Ausência
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS PARTES. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA E DA CONGRUÊNCIA RESPEITADOS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO INICIAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE CONTRATO VERBAL DE SUB-REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO COMISSIONAMENTO DO REPRESENTANTE PARA O PAGAMENTO DO SUB-REPRESENTANTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUMULA Nº 282/STF. PERCENTUAL DA COMISSÃO DEVIDA. RESCISÃO DO CONTRATO. JUSTA CAUSA. REVISÃO. MATÉRIA DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O princípio da vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi conferida oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. Precedentes.
2. É pacífico o entendimento de que não se configura julgamento extra petita a decisão que, respeitando os limites da lide, interpreta o pedido de forma lógica e sistemática, considerando o pedido como um todo. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte admite que o contrato de representação comercial seja firmado na modalidade verbal. Precedentes.
4. Não houve manifestação expressa no acordão objurgado acerca da aplicação do art. 42, § 2º, da Lei nº 4.886/1965 e da impossibilidade de pagamento da comissão pelo representante ao sub-representante em razão do não pagamento da referida verba pelo representado. Ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação do óbice da Súmula nº 282/STF.
5. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao comissionamento da venda realizada à empresa Simoldes demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
6. A análise da pretensão recursal quanto à inexistência de justa causa para a rescisão contratual, bem como a reforma do aresto impugnado acerca do não pagamento da comissão devida ao sub-representante, demandaria o reexame da prova dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
7. O reconhecimento da relação comercial havida entre o recorrente e a empresa chinesa representada demandaria nova análise da prova dos autos, o que é inviável na estreita via do recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
8. A tese de que é ultra petita a divisão da comissão entre o recorrente e a corré Renato Dias Flausino EPP referente à venda para a empresa Simoldes não foi objeto de apreciação na Corte de origem. Ausente o prequestionamento da questão, que faz incidir ao ponto a Súmula nº 282/STF.
9. A revisão, por esta Corte, do entendimento do tribunal de origem quanto à inexistência de dano moral decorrente de abalo emocional e financeiro, de modo a não reconhecer o direito à indenização, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula nº 7/STJ.
10. Agravo interposto por RENATO DIAS FLAUSINO EPP conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo interposto por GERSON BRUHNS conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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