STJAgInt no REsp 2.212.998
Impenhorabilidade de valores em conta poupança: revisão do julgado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impenhorabilidade de valores em conta poupança
- Revisão do julgado
- Incidência de óbice sumular
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE SUMULAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em execução na qual se pretende reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta poupança, com pedido de desbloqueio e liberação da quantia constrita (art. 833, X, do CPC).
2. O Tribunal de origem concluiu pela insuficiência da prova documental apresentada (extrato parcial) e pelo desvirtuamento da conta poupança, utilizada com características de conta corrente, reputando não demonstrada a proteção legal da impenhorabilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a discussão sobre a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta poupança, à luz do art. 833, X, do CPC, pode ser apreciada em recurso especial sem o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, e se a parte executada se desincumbiu do ônus de comprovar, mediante documentação idônea, a natureza poupadora e a movimentação integral apta a atrair a proteção legal.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou dois pilares fáticos: (i) insuficiência documental, consubstanciada na apresentação de extrato meramente parcial, incapaz de demonstrar integralidade da movimentação e natureza dos valores; e (ii) desvirtuamento da conta poupança, utilizada com características de conta corrente.
5. A revisão dessas conclusões demanda reexame de fatos e provas, providência incompatível com o recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.