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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no REsp 1.959.863

Seguro de vida em grupo: não renovação

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS AFASTADOS. AUSÊNCIA DE ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconsiderou deliberação anterior e deu provimento ao recurso especial da seguradora, para afastar a indenização por danos morais, restabelecendo a sentença de improcedência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ; (ii) a não renovação do seguro de vida em grupo viola a boa-fé objetiva e caracteriza ato ilícito com dever de indenizar por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme a jurisprudência deste STJ, a não renovação do seguro de vida em grupo é ato lícito e não viola a boa-fé objetiva, de modo que também não gera dever de indenizar.

4. Não há falar em óbice da Súmula 7/STJ, pois se trata de mera aplicação da jurisprudência desta Corte ao quadro fático fixado pelas instâncias ordinárias, sem reexaminar provas ou modificar premissas fáticas.

IV. DISPOSITIVO

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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