STJAREsp 3.111.297
Tutela provisória de urgência: remoção de publicações em redes sociais
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Tutela provisória de urgência
- Remoção de publicações em redes sociais
- Liberdade de expressão e honra objetiva de pessoa jurídica
- Requisitos do art. 300 do CPC
- Dispositivos não prequestionados
- Alegação de ofensa à constituição
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REMOÇÃO DE PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E HONRA OBJETIVA DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDE TUTELA PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 735/STF, POR ANALOGIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA Nº 282/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não cabe recurso especial para reexaminar o acerto de decisão proferida em sede de tutela provisória, cuja natureza precária e cognição sumária atraem, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF.
2. A aferição da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC) - demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. A pretensão não se converte em simples revaloração jurídica de fatos incontroversos, porquanto a existência dos pressupostos da tutela é juízo de índole essencialmente fática.
3. Os arts. 303, 489, § 1º, e 995, parágrafo único, do CPC não foram objeto de deliberação no acórdão recorrido, tampouco opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que atrai o óbice da Súmula 282/STF.
4. A alegação de ofensa aos arts. 5º, IV e IX, e 220, § 2º, da Constituição Federal não é passível de exame na via do recurso especial, que se destina a tutelar a vigência da lei federal (art. 105, III, "a", da Constituição Federal), sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.