STJEDcl no AgInt na PET no AgInt no AREsp 1.853.222
Omissão: núcleo de prática jurídica
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Omissão
- Núcleo de prática jurídica
- Prerrogativa do prazo em dobro
- Tempestividade do recurso
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO. ART. 186, § 3º, DO CPC. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Configura omissão a ausência de análise da prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 186, § 3º, do CPC para assistidos por Núcleos de Prática Jurídica.
3. O prazo em dobro constitui prerrogativa legal que deve ser observada para fins de aferição da tempestividade dos recursos interpostos por assistidos de Núcleos de Prática Jurídica.
4. Reconhecida a tempestividade do agravo interno em razão da prerrogativa do prazo em dobro, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e determinar a análise do mérito do recurso.
5. Embargos de declaração acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.