STJEDcl no REsp 2.209.051
Atraso na entrega de imóvel: danos morais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Atraso na entrega de imóvel
- Danos morais
- Óbice da súmula n. 7 do STJ
- Prequestionamento inexistente (súmulas n. 282 e 356 do STF)
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE (SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF) e incidência da Súmula n. 7 do STJ, em demanda por atraso na entrega de imóvel e danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ diante de tese de requalificação jurídica das premissas fáticas e ausência de nexo causal para danos morais; e (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento das premissas fáticas e a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Inexistência de omissão: o acórdão embargado enfrentou a tese ao registrar que a revisão da condenação por danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório, o que impede o conhecimento do especial (Súmula n. 7 do STJ).
5. Inexistência de contradição: o colegiado harmonizou as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem com a vedação ao reexame probatório em recurso especial, aplicando coerentemente a Súmula n. 7 do STJ.
6. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC: não configurada a intenção protelatória, é incabível a penalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta o exame de mérito por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 2. Inexiste contradição quando o acórdão reconhece as premissas fáticas e, de modo coerente, veda sua revisão em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC se ausente intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta o exame de mérito por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 2. Inexiste contradição quando o acórdão reconhece as premissas fáticas e, de modo coerente, veda sua revisão em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC se ausente intuito protelatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.