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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.979.331

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo interno, manteve a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, afastou a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e rejeitou a majoração dos honorários, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissões quanto à análise da impugnação específica, ao enfrentamento das violações aos arts. 141 e 320 do Código de Processo Civil, à aplicação da Súmula n. 182 do STJ em contrariedade a precedentes da Corte Especial, à alegada violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e à tese de nulidade da partilha por ausência de descrição patrimonial; (ii) saber se há contradição ao afirmar inexistente impugnação específica, desconsiderando argumentos do agravo; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil em razão de embargos protelatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão: o acórdão embargado examinou a falta de impugnação específica, manteve a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e reconheceu a higidez da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, negando provimento ao agravo interno. O julgamento se limitou à admissibilidade, sem reabertura das questões de mérito apontadas pelo recorrente.

5. Inexiste contradição: a conclusão pela ausência de impugnação específica é compatível com os fundamentos que apontaram alegações genéricas e deficiência de cotejo.

7. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC se ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado enfrenta a tese recursal e a conclusão do julgado decorre logicamente de sua fundamentação. 2. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 141, 320, 489, § 1º, IV, 932, III, 1.022 e 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado enfrenta a tese recursal e a conclusão do julgado decorre logicamente de sua fundamentação. 2. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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