STJREsp 2.104.792
Cumprimento provisório de sentença: penhora no rosto dos autos em precatório
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento provisório de sentença
- Penhora no rosto dos autos em precatório
- Adjudicação e destaque de crédito
- Sub-rogação decorrente da penhora (art. 857 do CPC) e do CC, art. 349
- Gratuidade de justiça
- Presunção do art. 99, § 3º, do CPC não configurada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM PRECATÓRIO. ADJUDICAÇÃO E DESTAQUE DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ARTS. 489, § 1º, III, E 1.022 DO CPC). SUB-ROGAÇÃO DECORRENTE DA PENHORA (ART. 857 DO CPC) E DO CC, ART. 349. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO LEVANTAMENTO OU TRANSFERÊNCIA ANTES DO PAGAMENTO DO REQUISITÓRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DO ART. 99, § 3º, DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial, fundado na alínea a do art. 105, III, da CF, contra acórdãos que, em agravo de instrumento, mantiveram decisão indeferitória de expedição de ofício para transferência de titularidade e adjudicação de valores penhorados em precatório, e, em embargos de declaração, rejeitaram alegações de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por fundamentação genérica no acórdão dos embargos de declaração, nos termos do art. 489, § 1º, III, do CPC; (ii) a penhora em direito e ação implica sub-rogação do exequente, autorizando o destaque do crédito e a inclusão como cobeneficiário no precatório, à luz do art. 857 do CPC e do art. 349 do CC; e (iii) é aplicável a presunção de hipossuficiência da pessoa natural para dispensa de preparo, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão dos embargos reafirma fundamentos do julgamento do agravo, esclarece a existência de penhora no rosto dos autos e de emissão de alvará para transferência de titularidade, e explicita que o pagamento do exequente se submete à ordem cronológica dos precatórios, sendo incabível, por ora, a expedição de ofício e a transferência de valores antes do pagamento do requisitório.
4. A sub-rogação decorrente da penhora de direito e ação não autoriza o imediato destaque com levantamento ou satisfação antes do pagamento pelo ente devedor; a decisão harmoniza a substituição do titular do crédito com o regime constitucional dos precatórios, reconhecendo a titularidade por meio de alvará e condicionando qualquer transferência de valores ao efetivo pagamento do requisitório.
5. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC não prevalece sem decisão expressa de concessão da gratuidade e diante de condenação em custas, não havendo base para dispensar preparo.
6. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES