STJAgInt no AREsp 2.720.473
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: nulidade do procedimento extrajudicial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Nulidade do procedimento extrajudicial
- Má valoração da prova
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
2. A pretensão de rediscutir a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, a validade dos valores cobrados e a análise da prova pericial demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.