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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.278.470

Arrendamento mercantil: restituição de valor residual garantido (vrg)

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Arrendamento mercantil
  • Restituição de valor residual garantido (vrg)
  • Parcelas inadimplidas
  • Compensação
  • Prazo prescricional
  • Valor de venda do bem

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). PARCELAS INADIMPLIDAS. DEVOLUÇÃO. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. VALOR DE VENDA DO BEM. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento na parte conhecida.

II. Razões de decidir

2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.

3. "Dívidas prescritas não são compensáveis por falta do requisito da exigibilidade. No entanto, se a prescrição se consumar após o momento da coexistência das dívidas, ela não impedirá o reconhecimento dos efeitos da compensação já operada por força de lei. No contrato de arrendamento mercantil, o momento da coexistência das dívidas compensáveis ocorre quando da rescisão do contrato e venda do bem, instante em que o arrendatário passa a ter direito à restituição do VRG e o arrendador consolida seu direito ao recebimento das parcelas inadimplidas" (REsp n. 1.983.238/SP, minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025).

4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

III. Dispositivo e tese

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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