STJAgInt no REsp 2.147.331
Serviço de fornecimento de água e esgoto sanitário
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Serviço de fornecimento de água e esgoto sanitário
- Reajuste tarifário não autorizado pela administração pública
- Tutela antecipada
- Requisitos não reconhecidos pela corte de origem
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E V, 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE TARIFÁRIO NÃO AUTORIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF E DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial postulando o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, pois esta possui natureza precária e provisória do juízo de mérito, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância a quo. Configura-se a ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento das instâncias ordinárias, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária, o que atrai a aplicação analógica da Súmula n. 735/STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."
3. Registre-se que "a mitigação da Súmula 735/STF passou a ser admitida de maneira excepcional em uma única hipótese, quando o recorrente demonstra em suas razões a existência de ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória, o art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015, o que não ocorreu na espécie" (REsp n. 2.161.852/RJ, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 9/7/2025).
4. O colegiado estadual, com base no substrato fático-probatório dos autos, bem como da análise do contrato de concessão, entendeu - em cognição sumária - pela ausência dos requisitos para a concessão de tutela de urgência. A revisão do posicionamento, nesse particular, conforme pleiteado pela recorrente, implica reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado na estreita via especial pelas Súmulas n. 5 e n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.