STJAgInt no AREsp 3.042.938
Seguro de vida e invalidez: prescrição
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Securitário
- Seguro de vida e invalidez
- Prescrição
- Termo inicial
- Aposentadoria por invalidez
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que fixou o termo inicial do prazo prescricional para ação de indenização securitária na data da concessão da aposentadoria por invalidez.
2. A agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando que documentos relevantes, como laudos médicos e requerimentos administrativos junto ao INSS, demonstrariam ciência inequívoca da incapacidade em momento anterior à aposentadoria. Argumentou que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, afastando a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, aplicando o entendimento de que a ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em 1 (um) ano, contado da data em que tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, que, em regra, ocorre com a concessão da aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que fixou o termo inicial do prazo prescricional na data da concessão da aposentadoria por invalidez está em conformidade com a jurisprudência do STJ e se há necessidade de reexame de fatos e provas para alterar tal entendimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, fundamentando adequadamente sua decisão, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, afastando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.
6. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em 1 (um) ano, contado da data em que tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, que, em regra, ocorre com a concessão da aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza, conforme as Súmulas 101 e 278/STJ.
7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da data de ciência inequívoca da invalidez permanente do segurado implicaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.