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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.041.278

Vícios no acórdão (contradição e omissão)

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO (CONTRADIÇÃO E OMISSÃO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e da prejudicialidade do dissídio por ausência de cotejo analítico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ frente à possibilidade de revaloração jurídica das provas; (ii) saber se há omissão quanto à aplicação do Tema n. 1.154 do STF para reconhecer a competência da Justiça Federal; e (iii) saber se há contradição sobre a legitimidade passiva da União e a competência federal por força do art. 109, I, da Constituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste contradição: o acórdão embargado assentou que a revisão das conclusões sobre ônus da prova, legitimidade e danos demandaria reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

5. Não há omissão: a decisão enfrentou o Tema n. 1.154 do STF, distinguindo a hipótese por se tratar de ação indenizatória por publicidade enganosa, sem pedido de expedição de diploma, aplicando a Súmula n. 83 do STJ.

6. Não se verifica contradição: a competência estadual e a ausência de legitimidade da União foram analisadas à luz da natureza privada da relação de consumo e da inexistência de pedido de diploma, em consonância com a jurisprudência do STJ.

7. Pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC rejeitado: ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição sobre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, ao afirmar a necessidade de reexame de provas. 2. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a aplicação do Tema n. 1.154 do STF e conclui pela competência estadual em ação indenizatória sem pedido de expedição de diploma.

3. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à legitimidade da União e à competência federal, distinguindo a hipótese e aplicando a Súmula n. 83 do STJ. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica sem demonstração de intuito protelatório".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição sobre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, ao afirmar a necessidade de reexame de provas. 2. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a aplicação do Tema n. 1.154 do STF e conclui pela competência estadual em ação indenizatória sem pedido de expedição de diploma.

3. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à legitimidade da União e à competência federal, distinguindo a hipótese e aplicando a Súmula n. 83 do STJ. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica sem demonstração de intuito protelatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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