STJREsp 1.906.135
Programas de incentivos fiscais para aquisição de ações
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Programas de incentivos fiscais para aquisição de ações
- Distribuição de dividendos em companhia aberta
- Decretos-leis 1.376/74 e 1.419/75
- Estatuto social
- Possibilidade
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Ementa
DIREITO CIVIL E SOCIETÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMAS DE INCENTIVOS FISCAIS PARA AQUISIÇÃO DE AÇÕES. DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS EM COMPANHIA ABERTA. DECRETOS-LEIS 1.376/74 E 1.419/75. ESTATUTO SOCIAL. PREVISÃO DE AFASTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS REMANESCENTES DA COMPANHIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. As ações preferenciais adquiridas sob o regime de incentivos fiscais em programas de desenvolvimento subsidiados pelo Estado podem ser objeto de limitações previstas no Estatuto Social quanto à percepção de lucros remanescentes.
2. "Em que pese o Decreto-lei 1.419/75 utilizar a expressão "prioridade na distribuição de dividendo mínimo", as regras nele estabelecidas indicam a liberdade do estatuto para fixar a modalidade de rendimento que será atribuído a ações preferenciais adquiridas por força de incentivos fiscais a projetos anteriores a 12/12/1974. Já para os projetos posteriores, o Decreto-lei 1.376/74 estabelece a obrigatoriedade de fixação de rendimento integral" (REsp n. 851.462/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 15/10/2010).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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