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Jurisprudências

STJAREsp 2.943.828

Cumprimento de sentença: atualização de depósito judicial após o depósito (operação 005/tr) e manutenção dos consecutários do título

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL APÓS O DEPÓSITO (OPERAÇÃO 005/TR) E MANUTENÇÃO DOS CONSECUTÁRIOS DO TÍTULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, exigência de indicação de violação do art. 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação segundo as Súmulas n. 283 e 284 do STF, exame da controvérsia à luz de norma local por analogia à Súmula n. 280 do STF e ausência de cotejo analítico.

2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em que se indeferiu a incidência dos consectários do título entre o depósito judicial e o levantamento, mantendo a atualização conforme a modalidade de depósito judicial.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que, após o depósito judicial integral e atualizado, cessam os consectários do título e incide a remuneração básica da poupança (operação 005/TR), nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996 e do art. 12, I, da Lei n. 8.177/1991.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou a coisa julgada ao afastar os consectários do título até o efetivo pagamento, em afronta aos arts. 505, 509, § 4º, e 904, I, do CPC; (ii) saber se o acórdão contrariou os arts. 394 e 395 do CC ao considerar cessada a mora com o depósito judicial; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial em face da tese firmada no REsp n. 1.820.963/SP (Tema n. 677 do STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A tese do Tema n. 677 do STJ não se aplica, porque a demora no levantamento decorreu de ato da parte credora (pedido em nome de patrono sem poderes específicos), incidindo a boa-fé objetiva processual e vedando benefício econômico pelo próprio comportamento contraditório. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a conclusão da Corte local.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão dos índices e do enquadramento fático delineado no acórdão recorrido, o que também impede o conhecimento pela alínea c, por ausência de identidade fática com os paradigmas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas e a alteração dos índices de atualização fixados pela Corte de origem, mantendo-se a aplicação da operação 005/TR. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ afastar a tese do Tema n. 677 do STJ quando o atraso no levantamento decorre de ato imputável ao credor. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento pela alínea c por falta de similitude fática."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 509 § 4º, 904 I, 1.029 § 1º e 85 § 11; CC, arts. 394 e 395; Lei n. 9.289/1996, art. 11 § 1º; Lei n. 8.177/1991, art. 12 I; RISTJ, art. 255 § 1º; CF, art. 105 III a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 280, 283 e 284; STJ, REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 19/10/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.435.400/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/11/2014; STJ, AgRg no REsp n. 1280482/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2019.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas e a alteração dos índices de atualização fixados pela Corte de origem, mantendo-se a aplicação da operação 005/TR. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ afastar a tese do Tema n. 677 do STJ quando o atraso no levantamento decorre de ato imputável ao credor. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento pela alínea c por falta de similitude fática."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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