STJAgInt no RMS 71.948
Impetração contra decisão judicial que impõe "astreintes"
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impetração contra decisão judicial que impõe "astreintes"
- Decisão já impugnada no processo
- Inviabilidade de rediscussão após o trânsito em julgado
- Inadequação da via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE IMPÕE "ASTREINTES". DECISÃO JÁ IMPUGNADA NO PROCESSO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou liminarmente provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso ordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da via mandamental para impugnação de decisão judicial passível de recurso próprio, bem como a existência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme dispõe o art. 105, II, "b", da Constituição Federal, é de competência do STJ julgar recurso ordinário contra mandado de segurança decidido em única instância pelos Tribunais, quando denegatória a decisão.
4. A jurisprudência pacífica do STF e do STJ veda o uso do mandado de segurança contra decisão judicial que comporte recurso próprio, salvo em casos de manifesta teratologia, o que não se verifica no presente caso (Súmula 267/STF; AgInt no RMS n. 63.307/SP, DJe de 23/2/2022).
5. A decisão agravada baseou-se na constatação de que a parte impetrante foi intimada das decisões impugnadas e delas recorreu, caracterizando a existência de via recursal própria e afastando a incidência da Súmula 202 do STJ.
6. Correta a decisão agravada ao reconhecer a inadequação da via eleita, diante da existência de recurso próprio manejado pelo agravante, conforme já decidido pela Terceira Turma em precedente específico (AREsp n. 2.494.296/DF, DJe de 26/11/2024).
7. A invocação da condição de terceiro prejudicado não se sustenta, pois o agravante efetivamente exerceu o contraditório por meio de embargos de declaração e recurso especial. Afastado, portanto, o cabimento do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.