STJEDcl no REsp 2.228.736
Prescrição: prazo decenal
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição
- Prazo decenal
- Não ocorrência
- Omissão inexistente quanto a teses alheias ao objeto do apelo nobre
- Efeitos infringentes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR EVICÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE QUANTO A TESES ALHEIAS AO OBJETO DO APELO NOBRE. EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA DO DISPOSITIVO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL A FIM DE JULGAR AS DEMAIS MATÉRIAS DA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que deu provimento ao recurso especial em ação de indenização por evicção, afastando a prescrição.
2. Não há omissão sobre teses não devolvidas no recurso especial, cuja cognição limitou-se à prescrição da pretensão indenizatória.
3. Verificada a existência de matérias de mérito na apelação consideradas prejudicadas na origem pelo reconhecimento da prescrição, impõe-se atribuir efeitos infringentes para reformar o dispositivo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual, a fim de apreciar as teses remanescentes.
4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.