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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.477.453

Preclusão consumativa

Relator(a): Marco Buzzi

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso.

2. A agravante foi intimada da decisão de inadmissibilidade do primeiro recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Interpôs agravo interno junto ao Tribunal de origem, que foi declarado manifestamente incabível.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em analisar a ocorrência de preclusão para impugnar o acórdão que julgou o mérito do feito, tendo em vista a interposição de agravo interno contra decisão de inadmissibilidade do primeiro recurso especial, declarado manifestamente incabível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso, configurando preclusão consumativa.

5. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, impõe o desprovimento do recurso, conforme a Súmula 283/STF.

6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e a dissociação das razões recursais do decidido pelo Tribunal de origem demonstram a deficiência de fundamentação do recurso.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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