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Jurisprudências

STJAREsp 3.118.630

Curatela: alteração da curadora provisória

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. ALTERAÇÃO DA CURADORA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões (REsp 1.137.787/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 24/11/2010).

2. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "não me parece razoável destituir agora a genitora do encargo de curadora provisória apenas pelo fato do interditando ser casado, exato que a ordem de gradação para o encargo não tem caráter absoluto e pode ser relativizada a depender do caso concreto (...) Diante disso, com apoio no melhor interesse do interditando, tenho que a manutenção da curatela à agravante é a medida mais adequada no momento, ao menos até que sejam avaliados, de forma pormenorizada, a alegada demanda de tratamento de saúde fora do país, o tratamento prestado aqui, o quadro atual do interditando, enfim, todas condições e a pessoa que melhor possa exercer a função de curador, inclusive, se for o caso, a curatela compartilhada, isso após cognição exauriente a cargo do juízo de primeiro grau, incabível nos limites estreitos do agravo de instrumento".

3. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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