STJAREsp 2.850.661
Honorários advocatícios contratuais: nomeação conjunta
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Honorários advocatícios contratuais
- Nomeação conjunta
- Legitimidade ativa
- Reconhecimento
- Revogação do mandato durante o curso da demanda
- Cláusula de êxito
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. NOMEAÇÃO CONJUNTA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. REVOGAÇÃO DO MANDATO DURANTE O CURSO DA DEMANDA. CLÁUSULA DE ÊXITO. HONORÁRIOS DEVIDOS APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Havendo nomeação conjunta de dois ou mais procuradores, todos são titulares do direito autônomo ao recebimento da verba honorária, o que assegura a legitimidade ativa para o ajuizamento de demanda de cobrança, com divisão da remuneração entre os profissionais que atuaram no curso processual. Precedentes.
2. O advogado tem direito à remuneração pelo trabalho profissional realizado até a revogação do mandato; em contratos com cláusula de êxito, verificada a implementação da condição suspensiva (êxito da demanda), os honorários são devidos, em conformidade com a orientação desta Corte.
3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil (Súmula nº 211/STJ).
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.