STJAgInt no AREsp 3.025.416
Advogado subscritor do recurso especial sem procuração nos autos
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Advogado subscritor do recurso especial sem procuração nos autos
- Intimação para regularizar a representação processual não atendida
- Aplicação do disposto no art. 76, § 2º, do ncpc
- Inaplicável
- Cortes superiores
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. ART. 1.017, § 5º, DO NCPC. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.
2. O art. 1.017, § 5º, do CPC, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos para o agravo de instrumento nas instâncias ordinárias, não se aplica ao recurso especial nem ao agravo em recurso especial nas Cortes Superiores, exigindo-se instrumento de mandato contemporâneo ao ato recursal.
3. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.