STJREsp 2.028.735
Contratos de afretamento: técnica de ampliação do colegiado (art. 942 do CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Marítimo e Portuário
- Contratos de afretamento
- Técnica de ampliação do colegiado (art. 942 do CPC)
- Regra regimental de convocação (art. 130-a do ritjrj)
- Princípio do juiz natural
- Formação irregular do colegiado
- Nulidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE AFRETAMENTO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO COM JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO (ART. 942 DO CPC). REGRA REGIMENTAL DE CONVOCAÇÃO (ART. 130-A DO RITJRJ). PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA SOBRE QUESTÃO DE ORDEM. FORMAÇÃO IRREGULAR DO COLEGIADO. NULIDADE. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. PREJUDICADAS AS DEMAIS MATÉRIAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto por empresa de grande porte do setor de óleo e gás contra acórdão que reformou sentença de improcedência em ação indenizatória fundada em alegada supressão de dias de vigência em dois contratos de afretamento de navios-sonda.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e error in procedendo quanto ao não conhecimento parcial dos embargos de declaração e à existência de omissões/contradições (questão de ordem, "usos e costumes" e cláusula well in progress); (ii) é nulo o julgamento por irregular composição do colegiado e pela resolução monocrática da questão de ordem; (iii) a petição inicial é inepta por ausência de pedido certo e determinado; (iv) foram corretamente distribuídos e satisfeitos os ônus probatórios; (v) a condenação por responsabilidade contratual contrariou dispositivos do CC e leis setoriais; (vi) é cabível liquidação ex officio e se há erro material nas planilhas adotadas; (vii) o marco temporal para conversão cambial deve ser o da contratação ou o do pagamento; (viii) os juros moratórios legais incidem pela Taxa SELIC ou por 1% ao mês.
3. A formação irregular do colegiado, com inobservância da técnica de ampliação obrigatória do art. 942 do CPC e das regras regimentais de convocação (art. 130-A do RITJRJ), violou o princípio do juiz natural e comprometeu a validade do julgamento, impondo-se o reconhecimento da nulidade do acórdão.
4. O vício na composição do Colegiado em julgamento estendido não é somente um defeito formal, suprível pela instrumentalidade das formas, mas afeta diretamente o princípio do juiz natural e a garantia constitucional da imparcialidade, configurando um erro processual que contamina todo o julgamento, afetando sua validade e eficácia.
5. A nulidade por inobservância do art. 942 do CPC é de ordem pública, bastando ser suscitada nos embargos de declaração e no recurso especial, ainda que haja decisão monocrática sobre tal matéria em apartado, por atingir diretamente a composição do órgão fracionário e o devido processo legal.
6. Em havendo disciplina legal específica sobre a técnica de ampliação do colegiado (art. 942 do CPC) e regra regimental de convocação, é vedado ao julgador substituir ou mitigar suas aplicações por usos e costumes (convocação de juízes substitutos em segundo grau em vez de desembargadores da câmara de número subsequente), pois o direito brasileiro apenas admite decisão fundada em costumes na omissão normativa, não sendo a regra consuetudinária fonte apta a sobrepor-se à lei escrita em sistemas de civil law.
7. Resultando reconhecida a nulidade por vício na composição do colegiado, ficam prejudicadas as demais matérias devolvidas (negativa de prestação jurisdicional, inépcia da inicial, distribuição do ônus probatório, responsabilidade contratual, liquidação, conversão cambial e juros), devendo o Tribunal estadual retomar o julgamento com observância estrita da técnica legal.
8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Humberto Martins e o realinhamento dos votos dos Sr. Ministro Relator e Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, conhecer em parte e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins que conhecer em parte e dar parcial provimento. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS) "Foi observado, pois, o princípio do juiz natural, porque o colegiado originário contava com integrantes suficientes para o julgamento ampliado, não havendo em falar na apontada irregularidade. Até porque, como se extrai dos autos, manteve-se a composição padrão do colegiado, de modo que não havia justificativa para alterá-la tão somente para julgar um caso específico".