STJAgInt no AREsp 3.170.379
Gratuidade de justiça: pessoa jurídica
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade de justiça
- Pessoa jurídica
- Hipossuficiência não comprovada
- Óbices das súmulas 7 e 83/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
1. O acórdão de origem manteve a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica.
2. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica constitui medida excepcional e exige comprovação concreta e idônea da hipossuficiência, não se aplicando presunção de pobreza (Súmula 481/STJ).
3. A inaptidão do CNPJ e a mera alegação de falta de faturamento não comprovam a insuficiência de recursos; conforme o Tema 1.424/STJ, impõe-se demonstração da situação financeira e patrimonial com indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias.
4. A revisão da conclusão da instância de origem quanto à ausência de comprovação de hipossuficiência demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
5. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte quanto aos requisitos para concessão da gratuidade a pessoas jurídicas, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.