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Jurisprudências

STJAR 7.463

Reintegração de posse: arrendamento de aeronaves e turbinas

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Reintegração de posse
  • Arrendamento de aeronaves e turbinas
  • Juntada tardia de acordo firmado em ação diversa
  • Dolo processual da parte vencedora
  • Rescisão do acórdão
  • Restabelecimento da sentença de procedência da ação possessória

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO DE AERONAVES E TURBINAS. JUNTADA TARDIA DE ACORDO FIRMADO EM AÇÃO DIVERSA. DOLO PROCESSUAL DA PARTE VENCEDORA. RESCISÃO DO ACÓRDÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO POSSESSÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação rescisória proposta por AERFI GROUP PLC, CRESCENT AVIATION LIMITED, ACORN AVIATION LIMITED e STALLION AVIATION LIMITED contra VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A. (VASP), com fundamento no art. 485, III, IV, V, VII e IX, do CPC/1973, visando à desconstituição de acórdão que, em apelação interposta na ação de reintegração de posse de 13 aeronaves e 3 turbinas, extinguiu o processo sem exame do mérito por suposta perda de objeto em razão de acordo celebrado em ação cautelar diversa. As autoras sustentam que a transação tinha objeto exclusivamente pecuniário, não abrangia a posse dos bens e foi juntada pela ré apenas cinco dias antes do julgamento da apelação, sem prévia provocação específica, o que teria induzido o órgão julgador a erro. O pedido rescisório foi acolhido para rescindir o acórdão e, em novo julgamento, restabelecer a sentença que havia deferido a reintegração de posse.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o acórdão rescindendo, embora formalmente extintivo, contém pronunciamento de mérito apto a autorizar ação rescisória; (ii) estabelecer se a juntada tardia do acordo firmado em processo diverso configura dolo processual da parte vencedora, nos termos do art. 485, III, do CPC/1973; (iii) determinar se houve ofensa à coisa julgada, violação literal de disposição de lei ou cabimento da rescisória por documento novo; (iv) definir se houve erro de fato na formação do acórdão rescindendo; e (v) estabelecer se, rescindido o julgado, deve ser restabelecida a sentença de procedência da ação de reintegração de posse.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão rescindendo, embora tenha invocado o art. 267, VI, do CPC/1973, vai além de mera extinção sem resolução do mérito, porque afirma a inexistência de mora, retira eficácia das notificações extrajudiciais, determina a devolução das aeronaves e turbinas e admite indenização nos próprios autos, produzindo efeitos materiais incompatíveis com sentença meramente terminativa.

4. A ação rescisória exige provimento transitado em julgado com pronunciamento sobre o mérito da causa, requisito presente no caso, conforme a compreensão adotada no REsp 1.095.436/RS.

5. O acordo juntado pela VASP foi celebrado em ação cautelar inominada diversa, distribuída a outro juízo, e teve por objeto a composição de débitos de aluguéis, taxas de reserva de manutenção, juros e encargos, sem referência à devolução das aeronaves e turbinas nem à ação possessória.

6. A cláusula de ressalva expressa do acordo preserva outros direitos e obrigações decorrentes dos contratos de arrendamento, de modo que a posse dos bens, já exercida pelas arrendadoras em razão da liminar deferida na ação principal, não integra o objeto da transação.

7. A VASP mantém silêncio por mais de três anos durante o processamento da apelação possessória e apresenta o acordo apenas cinco dias antes do julgamento, mediante petição sem fundamentação específica, causando surpresa processual e impedindo reação efetiva das autoras quanto ao real alcance do documento.

8. A apresentação tardia do acordo, acompanhada da utilização do documento para sustentar que a lide possessória estaria superada, viola os deveres de lealdade, boa-fé e veracidade processual e induz o Tribunal de Justiça de São Paulo a concluir, de forma equivocada, pela perda de objeto da ação e pela devolução dos bens.

9. O nexo causal entre a conduta da ré e o resultado do julgamento se mostra direto, pois o acórdão rescindendo assenta a extinção da ação possessória justamente na interpretação distorcida do acordo apresentado tardiamente.

10. Não há ofensa à coisa julgada, porque a ação cautelar em que celebrado o acordo e a ação de reintegração de posse possuem causas de pedir e pedidos distintos, ausentes os pressupostos de identidade necessários à configuração do vício previsto no art. 485, IV, do CPC/1973.

11. Não se caracteriza violação literal de disposição de lei, porque os arts. 128, 460, 462 e 517 do CPC/1973 e os arts. 1.027, 1.028, I, e 1.030 do Código Civil não foram objeto de pronunciamento expresso no acórdão rescindendo, inviabilizando o cabimento da rescisória com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973.

12. Não há documento novo apto a autorizar a rescisão, porque os relatórios anuais e documentos apresentados à Comissão de Valores Mobiliários eram públicos e podiam ter sido obtidos oportunamente pelas autoras com a diligência ordinária.

13. Não se configura erro de fato, pois o vício do acórdão rescindendo decorre de equivocada valoração jurídica do acordo juntado aos autos, e não de falsa percepção sobre fato incontroverso sem pronunciamento judicial.

14. Reconhecido o dolo processual da parte vencedora, a rescisão do acórdão impõe, em novo julgamento, o restabelecimento da sentença de procedência da ação de reintegração de posse, com afastamento da condenação das arrendadoras à devolução dos bens e a perdas e danos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Pedido julgado procedente.

Tese de julgamento: "1. Cabe ação rescisória contra acórdão formalmente extintivo quando o pronunciamento judicial ingressa no mérito da relação material e produz coisa julgada material. 2. Configura dolo processual, para fins do art. 485, III, do CPC/1973, a juntada intencionalmente tardia de acordo firmado em processo diverso, com utilização do documento para induzir o julgador a falsa compreensão sobre a perda de objeto da lide. 3. A transação de objeto exclusivamente pecuniário, com cláusula expressa de ressalva de outros direitos contratuais, não extingue nem prejudica, por si só, ação possessória relativa aos mesmos bens. 4. A equivocada valoração jurídica de documento constante dos autos não caracteriza erro de fato para fins de ação rescisória. 5. Documento público acessível à parte no curso do processo não configura documento novo apto a embasar ação rescisória."

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 21, 267, VI, 485, III, IV, V, VII e IX, 494, 517; CPC/2015, arts. 966, III, e 974, parágrafo único; Código Civil, arts. 1.027, 1.028, I, e 1.030.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.095.436/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28.02.2012, DJe 06.03.2012; STJ, AR nº 3.785/RJ, Segunda Seção, j. 12.02.2014, DJe 10.03.2014; STJ, AR nº 4.905/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 24.05.2023, DJe 26.05.2023; STJ, AR nº 5.331/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 30.11.2021, DJe 03.03.2022; STF, AR nº 2.837/PE, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 08.08.2022, DJe 02.09.2022; STJ, AR nº 5.568/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12.05.2021, DJe 18.05.2021; STJ, REsp nº 839.499/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 28.08.2007, DJ 20.09.2007; STJ, AgRg no Ag nº 167.478/SP, voto-vista do Min. Eduardo Ribeiro, j. 21.09.1999.

Tese

"1. Cabe ação rescisória contra acórdão formalmente extintivo quando o pronunciamento judicial ingressa no mérito da relação material e produz coisa julgada material. 2. Configura dolo processual, para fins do art. 485, III, do CPC/1973, a juntada intencionalmente tardia de acordo firmado em processo diverso, com utilização do documento para induzir o julgador a falsa compreensão sobre a perda de objeto da lide. 3. A transação de objeto exclusivamente pecuniário, com cláusula expressa de ressalva de outros direitos contratuais, não extingue nem prejudica, por si só, ação possessória relativa aos mesmos bens. 4. A equivocada valoração jurídica de documento constante dos autos não caracteriza erro de fato para fins de ação rescisória. 5. Documento público acessível à parte no curso do processo não configura documento novo apto a embasar ação rescisória."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Revisor), Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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