STJREsp 2.081.977
Capítulo autônomo não impugnado: preclusão
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Capítulo autônomo não impugnado
- Preclusão
- Tantum devolutum quantum appellatum
- Reformatio in pejus
- Ausência de interesse em recorrer
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Operou-se preclusão consumativa porque a recorrente não interpôs apelação nem apelação adesiva contra capítulos desfavoráveis da sentença, nos termos do art. 507 do CPC.
2. Aplica-se o princípio tantum devolutum quantum appellatum, a teor do art. 1.013, caput e § 1º, do CPC, sendo vedada reformatio in pejus em apelação exclusiva da parte adversa.
3. As contrarrazões não devolvem capítulos desfavoráveis à parte, impondo uso da apelação adesiva prevista no art. 997, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedente.
4. Falta interesse em recorrer quando a parte não impugna, no tempo e pela via adequada, os capítulos da sentença desfavoráveis, tornando-se estável a decisão.
5. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.