STJEDcl no AREsp 2.795.866
Violação do art. 1.022 do código de processo civil
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação do art. 1.022 do código de processo civil
- Omissão, contradição ou erro material
- Não configuração
- Fundamentação suficiente e clara
- Responsabilidade autônoma da fonte pagadora
- Inconformismo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E CLARA. RESPONSABILIDADE AUTÔNOMA DA FONTE PAGADORA. SÚMULA 7/STJ. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais, cuja finalidade é integrar o julgado, e não se prestam, em nenhuma hipótese, à rediscussão do mérito do julgado, a pretexto de vícios que visam o inconformismo.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido realiza o exame fundamentado de todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que a conclusão adotada seja contrária aos interesses da parte embargante, mormente quando a matéria de fundo (responsabilidade civil autônoma da fonte pagadora) foi expressamente enfrentada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.