STJAgRg no RHC 224.089
Nulidade da prova: invasão de domicílio, quebra da cadeia de custódia
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Nulidade da prova
- Invasão de domicílio, quebra da cadeia de custódia
- Preventiva
- Ausência de fundamentação e excesso de prazo
- Deficientemente instruído
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PROVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO. DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso ordinário não foi instruído com nenhum documento oriundo da ação penal de origem - auto de prisão em flagrante, decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva, denúncia, recebimento da denúncia -, o que inviabiliza a análise das teses de nulidade do ingresso no domicílio, quebra da cadeia de custódia da prova, ausência de motivação idônea para impor a cautela extrema e excesso de prazo para o encerramento do feito.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus, bem como o seu recurso correlato, tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.