STJAgInt no AREsp 2.780.615
Desistência: conversão de depósito em renda
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Desistência
- Conversão de depósito em renda
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA. ARTS. 485, VIII, 487, I, 489, § 1º, 502, 525, § 1º, VIII, IV e VI, 926, 927, III, 1.022, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC; 1º, 6º, § 6º, e 19, DA LEI 12.016/2009; 1º, § 3º, DA LEI 9.703/1998. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Os dispositivos legais apontados no recurso especial não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
2. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.