STFRcl 70.138 AgR
Improcedência do reclamo: sucedâneo recursal
Relator(a): Edson Fachin
- Improcedência do reclamo
- Sucedâneo recursal
- Ausência de aderência estrita
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO RECLAMO. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada.
2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, a reclamação constitucional não se revela como instrumento processual adequado para substituir o recurso inadequadamente interposto ou para se questionar o acerto das decisões das instâncias ordinárias, sobretudo quando o Tribunal de origem aplica, ao caso concreto, precedente desta Corte em sede de repercussão geral, para inadmitir o recurso extraordinário. Precedentes.
3. Para admissibilidade da reclamação constitucional, imprescindível aderência estrita entre a situação fática reclamada e o precedente vinculante exarado no julgamento repercussão geral utilizado como paradigma.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.