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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.235.613

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF e das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto à negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve omissão no enfrentamento do apontado error in procedendo, com distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica para afastar a Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se há omissão quanto à violação direta do art. 112 do Código Civil, apta a afastar a Súmula n. 5 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. A indicação de negativa de prestação jurisdicional foi considerada genérica, sem demonstração clara de omissão, obscuridade ou contradição, incidindo a Súmula n. 284 do STF.

5. O tema do cerceamento de defesa foi enfrentado e reputado insuscetível de exame em recurso especial, por exigir reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

6. A tese de violação direta do art. 112 do Código Civil foi tratada como interpretação de cláusula contratual e valoração de fatos, o que atrai as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Não há vício integrativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional, sendo genérica a alegação, com incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Não há omissão quanto ao apontado error in procedendo quando a revisão demandar reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto à aplicação do art. 112 do Código Civil quando a controvérsia repousa na interpretação contratual, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 81; CC, art. 112.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional, sendo genérica a alegação, com incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Não há omissão quanto ao apontado error in procedendo quando a revisão demandar reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto à aplicação do art. 112 do Código Civil quando a controvérsia repousa na interpretação contratual, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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