Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.811.438

Impugnação ao cumprimento de sentença: coisa julgada

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Impugnação ao cumprimento de sentença
  • Coisa julgada
  • Liquidação de sentença
  • Alteração do julgado
  • Impossibilidade
  • Honorários advocatícios

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. CAUSALDADE. ÔNUS DO EXEQUENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é possível a alteração da decisão proferida na ação de conhecimento em sede de liquidação ao cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada. Precedentes.

2. A inclusão de valores não constantes na decisão transitada em julgado por ocasião da fase executiva permite a sua exclusão em impugnação ao cumprimento de sentença por se tratar de erro material, conforme o entendimento desta Corte.

3. A decisão recorrida está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Jutiça ao admitir a fixação de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença quando há a exclusão de valores indevidos.

4. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.

5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e , nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.