STJAREsp 3.159.390
Título executivo extrajudicial: cerceamento de defesa
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Título executivo extrajudicial
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova pericial
- Livre convencimento motivado
- Suficiência da prova documental
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do Código de Processo Civil.
2. Na hipótese, a alteração das conclusões do acórdão de origem, que considerou suficientes as provas documentais para a solução da controvérsia e afastou o alegado cerceamento de defesa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. A incidência da Súmula nº 7/STJ impede, da mesma forma, a análise do dissídio jurisprudencial, pois as peculiaridades fáticas do caso concreto inviabilizam a comparação com os paradigmas apresentados.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.