STJAgRg no HC 1.093.286
Exame de sanidade mental: indeferimento motivado de prova
Relator(a): Rogerio Schietti
- Exame de sanidade mental
- Indeferimento motivado de prova
- Ausência de dúvida quanto à imputabilidade do agente
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO, DANO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, E AMEAÇA, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. EXAME DE SANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À IMPUTABILIDADE DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A realização do exame de insanidade mental exige dúvida razoável sobre a higidez mental do réu, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 1.047.299/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026).
2. No caso, diferentemente do alegado, as instâncias antecedentes indeferiram, de forma motivada, a instauração de incidente de insanidade mental. Ficou justificado de forma clara que a referida prova era desnecessária, pois não havia dúvida minimamente razoável a respeito da inimputabilidade do réu.
3. Alterar o entendimento do Tribunal de origem de que não havia vestígios da inimputabilidade do réu a justificar o exame pericial demandaria reexame de fatos e provas, o que não se admite na via eleita.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.