STJEDcl no AREsp 2.746.048
Sobrestamento: sfh/fcvs
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sobrestamento
- Sfh/fcvs
- Omissões não configuradas
- Inovação recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. SFH/FCVS. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, da deficiência de fundamentação, da impossibilidade de exame de matéria constitucional e de suposta ofensa a enunciado sumular, bem como da inobservância dos requisitos legais do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao pedido subsidiário de retorno dos autos à origem para intimação da Caixa Econômica Federal, à luz do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011 e do Tema 1.011 do STF; (ii) saber se há omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; e (iii) saber se é necessária a observância do procedimento do Tema 1.011 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao pedido subsidiário de retorno para intimação da Caixa Econômica Federal, pois a decisão embargada assentou a ausência de prequestionamento da competência e da intervenção da CEF, aplicando as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
5. Inexistente omissão quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, por se tratar de inovação recursal, vedada em sede de embargos de declaração.
6. Não se constata vício quanto à observância do Tema 1.011 do STF, porque as teses correlatas foram examinadas na extensão possível à luz dos óbices sumulares e não cabem embargos para rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao pedido de retorno à origem para intimação da Caixa Econômica Federal, diante da ausência de prequestionamento e da aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. Não há omissão quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, por configurarem inovação recursal. 3. Inexiste vício sobre a observância do Tema 1.011 do STF, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria na extensão possível, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 124, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 1.026, § 2º, 1.039 e 1.040; Lei n. 12.409/2011, art. 1º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 2.972.903/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 25/5/2026; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 211 e 518; STF, Súmulas n. 282 e 284.
Tese
"1. Não há omissão quanto ao pedido de retorno à origem para intimação da Caixa Econômica Federal, diante da ausência de prequestionamento e da aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. Não há omissão quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, por configurarem inovação recursal. 3. Inexiste vício sobre a observância do Tema 1.011 do STF, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria na extensão possível, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.