STJAgInt no REsp 2.125.095
Cumprimento individual de sentença: auxílio-alimentação
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Cumprimento individual de sentença
- Auxílio-alimentação
- Prestações em atraso
- Título executivo
- Limitação e alcance da coisa julgada
- Revisão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESTAÇÕES EM ATRASO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO E ALCANCE DA COISA JULGADA. REVISÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que é devido o pagamento do benefício- alimentação em atraso desde janeiro de 1996 até a data do efetivo reestabelecimento do pagamento, data em que o Mandado de Segurança n. 7.253/1997 foi impetrado, com o escopo de rever os limites e o alcance da coisa julgada - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Na espécie, verifica-se que não houve a manifestação do colegiado estadual acerca do art. 884 do Código Civil, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 211/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.