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Jurisprudências

STJREsp 2.113.653

Negativa de prestação jurisdicional: correção monetária (igp-m) fixada em embargos de declaração

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Correção monetária (igp-m) fixada em embargos de declaração
  • Julgamento extra petita
  • Prescrição decenal (art. 205 do CC)
  • Renovação/repactuação com novação
  • Termo inicial na última contratação

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO FENERATÍCIO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA (IGP-M) FIXADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO POR DEPENDER DE REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO (SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ). PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). RENOVAÇÃO/REPACTUAÇÃO COM NOVAÇÃO. TERMO INICIAL NA ÚLTIMA CONTRATAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF, 284/STF E 83/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC EM EMBARGOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO CONFIGURADO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional de contratos de mútuo com entidade fechada de previdência complementar, afastou a prescrição decenal, limitou juros a 1% ao mês, vedou capitalização mensal, recalculou taxa administrativa, admitiu repetição/compensação simples e, em embargos, fixou juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IGP-M, rejeitando aclaratórios da requerida e, nos subsequentes, aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por suposta decisão extra petita na adoção do IGP-M e pela imposição de multa; (ii) o termo inicial da prescrição decenal (art. 205 do CC) incide na assinatura de cada contrato ou na última contratação em cadeia de renovações; (iii) é possível restaurar o índice contratual (INPC) na repetição do indébito; e (iv) há dissídio específico a respeito da multa aplicada em embargos com intuito de prequestionamento.

3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os embargos, supre omissão quanto aos consectários e rejeita, com fundamentação suficiente, a rediscussão de mérito; a insurgência contra o índice de correção demanda reinterpretação contratual e reexame probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.

4. Em contratos sucessivamente renovados com novação, o termo inicial da prescrição decenal incide na última contratação que consolidou a dívida; a revisão dessa premissa fática encontra óbice nas Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF, e encontra respaldo na jurisprudência da Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.

5. A pretensão de restaurar o índice contratual na repetição do indébito implica revolvimento de cláusulas e prova, o que inviabiliza o conhecimento do especial por força das Súmulas 5/STJ e 7/STJ; não há julgamento extra petita, pois correção monetária e juros constituem consectários legais da condenação.

6. Afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada a embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento, conforme a Súmula 98/STJ.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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