STJAgInt no AREsp 3.203.009
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Honorários
- Base de cálculo
- Proveito econômico
- Valor total
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR TOTAL. CONCORDÂNCIA COM O VALOR APRESENTADO PELA EXEQUENTE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal.
3. Na hipótese dos autos, inviável o afastamento do enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão do julgado quanto à conclusão alcançada pela Corte de origem sobre a fixação dos honorários advocatícios com base no proveito econômico sobre o valor total, em razão da concordância com o valor apresentado pela exequente, importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.