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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.783.271

Preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

2. O Tribunal de origem concluiu que a parte agravante não apresentou manifestação no momento oportuno, configurando a preclusão consumativa, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão consumativa impede a análise do recurso especial, considerando que a parte agravante não se manifestou no momento processual adequado.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal estadual concluiu que a parte agravante não apresentou manifestação no momento oportuno, configurando a preclusão consumativa, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil.

5. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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