STJAgRg no HC 1.090.732
Writ substitutivo de recurso próprio: inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade
- Livramento condicional
- Requisito subjetivo
- Exame criminológico desfavorável e histórico de faltas graves
- Valoração de todo o histórico prisional
Ementa
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL E HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES. VALORAÇÃO DE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA 1.161/STJ. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie.
2. A negativa do livramento condicional foi amparada em elementos concretos da execução penal, consistentes em laudo criminológico desfavorável e histórico prisional com faltas graves, fundamentos idôneos para afastar o requisito subjetivo.
3. A valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando aos últimos 12 meses, nos termos do Tema 1.161/STJ (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, DJe de 1/6/2023).
4. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para substituir o juízo de mérito das instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.