STJAgInt no AREsp 3.071.182
Exaurimento das instâncias ordinárias: inviabilidade de recurso especial contra decisão monocrática
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exaurimento das instâncias ordinárias
- Inviabilidade de recurso especial contra decisão monocrática
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COLEGIADOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, com aplicação analógica da Súmula n. 281 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou embargos de declaração afasta a necessidade de agravo interno e exaure a instância; (ii) saber se é aplicável a Súmula n. 281 do STF na hipótese; e (iii) saber se é cabível o efeito suspensivo ao recurso e o prequestionamento de matérias constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento do STJ, os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, ainda que decididos pelo órgão colegiado do Tribunal a quo, não exaurem a prestação jurisdicional da instância ordinária.
4. É inviável o recurso especial contra decisão monocrática sem o esgotamento das instâncias ordinárias, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 281 do STF.
5. O pedido de prequestionamento de matéria constitucional é incabível, pois o exame de normas constitucionais é de competência do STF.
6. Não subsiste pedido de efeito suspensivo quando há manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe recurso especial contra decisão monocrática sem o esgotamento das instâncias ordinárias, conforme a Súmula n. 281 do STF. 2. O s embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, ainda que decididos pelo órgão colegiado do Tribunal a quo, não exaurem a prestação jurisdicional da instância ordinária. 3. O prequestionamento de matéria constitucional não se coaduna com o recurso especial. 4. Inviável o efeito suspensivo quando já houve manifestação superveniente do órgão julgador."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 324 §1º III, 489 §1º IV, 1.022 I, II, parágrafo único, II, 465, 938 §3º, 1.021 §4º; CF, art. 102 III
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt no AREsp n. 2.956.871/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 3.000.128/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.922.507/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.869.727/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.284/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.308.990/PB, relator Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Tese
"1. Não cabe recurso especial contra decisão monocrática sem o esgotamento das instâncias ordinárias, conforme a Súmula n. 281 do STF. 2. O s embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, ainda que decididos pelo órgão colegiado do Tribunal a quo, não exaurem a prestação jurisdicional da instância ordinária. 3. O prequestionamento de matéria constitucional não se coaduna com o recurso especial. 4. Inviável o efeito suspensivo quando já houve manifestação superveniente do órgão julgador."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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