STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.914.725
Inovação em agravo interno: impossibilidade
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inovação em agravo interno
- Impossibilidade
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Inaplicabilidade
- Honorários recursais
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade.
2. Não se admite adicionar argumento em sede de agravo interno, por importar inadmissível inovação.
3. A pretensão de revisar o atendimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedente.
4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não se aplica quando ausente caráter manifestamente protelatório ou abusivo na interposição do agravo interno.
5. Não cabe majoração dos honorários recursais do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil quando não houve fixação prévia de verba honorária na instância de origem, em incidente processual.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.