STJEDcl no AREsp 2.899.775
Alegação de omissão, obscuridade e contradição: rejeição
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão, obscuridade e contradição
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação dos dispositivos legais indicados e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. A parte embargante sustenta que a decisão embargada não enfrentou argumentos centrais, limitando-se a afirmar que o conhecimento da controvérsia exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. Alega que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas revaloração das premissas fáticas já adotadas, apontando omissões quanto à necessidade de revaloração jurídica das premissas fixadas, à vedação de enriquecimento sem causa e à violação ao art. 884 do Código Civil.
3. A parte embargada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, obscuridade ou contradição previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. A decisão embargada analisou detidamente as questões jurídicas postas, afastando a alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há omissão ou ausência de fundamentação quando a decisão judicial examina suficientemente as questões suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta e contrária aos interesses da parte.
7. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
8. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais.
9. A parte embargante não demonstrou a existência de vícios na decisão embargada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados, o que caracteriza mero inconformismo com o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.