STJAgInt nos EAREsp 2.967.329
Paradigma da mesma turma sem alteração majoritária da composição
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Paradigma da mesma turma sem alteração majoritária da composição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, § 3º, DO CPC/2015. PARADIGMA DA MESMA TURMA SEM ALTERAÇÃO MAJORITÁRIA DA COMPOSIÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 266-C, do RISTJ, e no art. 1.043, § 3º, do CPC/2015, por reconhecer a inviabilidade de utilização de acórdão paradigma da mesma Turma sem alteração em mais da metade de seus membros.
2. Fato relevante. Entre o julgamento embargado e o acórdão invocado como paradigma da mesma Turma houve apenas o ingresso de uma integrante, não configurando alteração da composição em mais da metade de seus membros.
3. Fundamentos do agravo. Sustentação de aplicação da primazia do julgamento de mérito no CPC/2015 e invocação de precedentes sobre interpretação de título executivo judicial em cumprimento de sentença, com pedido de provimento do agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência são admissíveis quando o acórdão paradigma é da mesma Turma sem alteração de mais da metade de seus membros, nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC/2015; e (ii) saber se a invocação da primazia do julgamento de mérito e de precedentes sobre cumprimento de sentença pode afastar o óbice formal de admissibilidade dos embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 1.043, § 3º, do CPC/2015 condiciona a admissibilidade de embargos de divergência com acórdão paradigma da mesma Turma à alteração de sua composição em mais da metade de seus membros, requisito não verificado no caso concreto.
6. A jurisprudência específica da Corte exige alteração majoritária da composição para admitir paradigma da mesma Turma, conforme precedente da Segunda Seção (AgInt nos EAREsp 1.810.892/GO), impondo a manutenção do indeferimento liminar.
7. Argumentos relativos à primazia do julgamento de mérito e dissídio sobre interpretação de título executivo judicial em cumprimento de sentença não se relacionam ao regime de admissibilidade dos embargos de divergência e não afastam o óbice formal previsto no art. 1.043, § 3º, do CPC/2015.
8. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência aplicável ao art. 1.043, § 3º, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.